A Sindicância

15/01/2014 16:25

O processo administrativo de apuração de conduta antiética previsto no Código de Deontologia da categoria médica e possui duas fases.

Após a denúncia, que pode ser motivada por qualquer pessoa, desde que identificada nos autos, abre-se o procedimento de sindicância. Em sendo apurado no procedimento de sindicância ao menos indícios de autoria e materialidade é aberto o processo administrativo.

O procedimento de sindicância pode também ser requerido ex officio por qualquer conselheiro independente da existência de um denunciante.

As características do procedimento de averiguação da existência de infração tipificada no código de deontologia são:

A – Inquisitorial: O procedimento é considerado inquisitorial porque apenas investiga se há indícios de autoria e materialidade da prática antiética.

Este procedimento existe em paridade com o inquerito policial, não existindo nesta fase direito ao contraditório e à ampla defesa.

B – É poder-dever do Estado, através do exercício do poder de polícia administrativa, averiguar toda e qualquer denúncia que chegue ao conhecimento dos Conselhos Regionais.

O Poder de Polícia é a atividade que tem a administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade busca realizar a regulação da prática de atos previstos em lei ou obrigar o administrado a se abster da prática de atos, em razão do interesse público.

Pelo fato de que o interesse público deve sobrepor-se ao interesse individual, a administração pública pode criar regramentos quanto à higiene, a segurança de certas atividades profissionais que podem causar prejuízos à saúde, à incolumidade física ou ao patrimônio da população, bem como à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Estado.

C – Há possibilidade de conciliação.

A conciliação é apenas uma faculdade que possui o sindicante em oferecer e facilitar um acordo entre as partes.

A possibilidade de conciliação entre as partes é vedada em casos onde a conduta profissional do médico tenha causado lesão corporal ou morte do paciente.

Por ser facultado ao sindicante oferecer a conciliação. A inexistência da oferta de conciliação não gera nulidade ou inviabiliza o processo.

D – Há a possibilidade da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

O TAC é celebrado diretamente com o sindicante onde o averiguado firma um termo de compromisso com o conselho onde se compromete a se abster de práticas que podem ser consideradas práticas antiéticas no futuro.

Na maioria das vezes o TAC é oferecido em situações onde se averigua a existência de publicidade irregular (em desacordo com a norma deontológica).

O TAC tem por objeto a suspensão condicional de processo ético.

Depois de assinado o TAC o procedimento de sindicância fica arquivado por um período de dois anos. Expirado este prazo sem que o investigando seja novamente denunciado pela mesma prática, o procedimento de sindicância é condicionalmente extinto.

Se em período inferior a dois após a assinatura do TAC o investigando vier a reincidir na mesma prática, a sindicância será desarquivada e o processo ético disciplinar é instaurado.

Importante se faz frisar que o TAC não pode ser oferecido novamente ao investigando em prazo inferior a cinco anos, mesmo já tendo decorrido o prazo de dois anos que importe na extinção  do TAC anteriormente celebrado.

Para todos os efeitos o ato de assinar um TAC não importa na confissão de ato antiético, mesmo porque nesta fase não há ainda acusação, vez que somente com a instauração do processo ético-profissional é que haverá acusação formal.