A Sindicância

15/01/2014 17:02

O procedimento de sindicância no âmbito do sistema CFM / CRM é etapa preparatória para a instauração de processo administrativo ético contra médicos e se destina a apurar a existência de autoria e materialidade de fatos puníveis previstos do Código de Ética Médica.

A sindicância é levada a efeito por um delegado sindicante do Conselho Regional de Medicina que requisita documentos, ouve o investigando, determina a apresentação de documentos, ou seja, pratica todos os atos tendentes a averiguar a existência e a gravidade dos fatos que determinaram a instauração da sindicância, intima o denunciante, caso exista, para que este, querendo, acompanhe as investigações propostas.

Ao final da sindicância o delegado sindicante elabora um documento intitulado parecer conclusivo onde expõe as razões de seu convencimento quanto à existência de autoria e materialidade de fatos tipificados no código e ética e disciplina como infração ética.

O delegado sindicante pode em seu parecer conclusivo opinar pela inexistência de indício de prova de autoria e materialidade sugerindo o arquivamento da sindicância. Em havendo convencimento de autoria e materialidade, pode opinar pela instauração de processo ético.

O parece conclusivo, sob pena de nulidade, precisa ser assinado pelo Delegado Sindicante e por um Conselheiro Sindicante.

O parecer conclusivo é submetido ao crivo de uma das câmaras do CRM.

O parecer conclusivo do delegado sindicante e do conselheiro sindicante, ainda que revestido de todas as formalidades legais, pode ser alterado pela câmara julgadora, vez que a decisão da câmara é colegiada e soberana em relação ao parecer conclusivo, que em suma, é apenas uma opinião fundamentada e técnica sobre o tema e espelha um convencimento trazido em diligências investigatórias de caráter superficial.

Mesmo que a sindicância opine pela instauração de processo ético a câmara pode determinar seu arquivamento pela alegação de falta de indícios de prova. Ou ainda, em caso contrário, mesmo chegando a sindicância a conclusão de que inexiste indício de provas de autoria e materialidade, ainda assim a câmara poderá determinar a instauração do processo.

No caso de ser o procedimento de sindicância arquivado pela Câmara, ao denunciante é facultado o prazo de trinta dias para recorrer da decisão que determinou o arquivamento.

Uma vez que a Câmara acolha o parecer conclusivo opinando pelo arquivamento, em não havendo a oposição de recurso por parte do denunciante, somente poderá ser reaberta a sindicância pelo surgimento de fatos novos que motivem a retomada da investigação, dentro do prazo prescricional.