. CITAÇÃO DO DENUNCIADO
Importante aqui se faz esclarecer a diferença que há entre a intimação para que o denunciado compareça ao CRM para prestar esclarecimentos dos fatos a ele imputados na sindicância e a citação.
Após o oferecimento da denúncia o denunciado é intimado pelo delegado sindicante a comparecer para prestar esclarecimentos.
Neste momento o denunciado ainda não é acusado de infração ética, visto que o procedimento de sindicância é preparatório e visa apenas investigar a acusação e averiguar em caráter preparatório e preliminar a acusação de infração disciplinar imputada ao médico.
Já na citação o acusado é cientificado que contra ele pesa uma acusação formal.
O denunciado deve receber junto com a citação uma cópia da Portaria Inaugural.
A primeira tentativa de citação do acusado dá-se por via postal com aviso de recebimento dos correios.
A citação postal não é pessoal, ou seja, qualquer pessoa do endereço para onde a citação é enviada pode recebê-la, considerando-se para tanto o denunciado citado a partir da juntada do AR nos autos.
A partir da juntada do AR passa a transcorrer o prazo de trinta dias para a apresentação da defesa prévia.
Em não sendo possível a citação postal por aviso de recebimento dos correios de que o denunciado não se encontra mais naquele endereço passa-se a citação pessoal.
A citação pessoal é feita por funcionário do CRM com autorização para diligenciar em todo e qualquer endereço onde se saiba que o denunciado reside ou trabalha.
O funcionário do CRM encarregado de cumprir a diligência de citação tentará citá-lo pessoalmente por três vezes. Em cada tentativa frustrada deverá certificar nos autos a ocorrência.
Em havendo elementos que o façam acreditar que o denunciado está se furtando em receber a citação, poderá o funcionário avisar qualquer pessoa do endereço do acusado que voltará em dia e hora previamente determinado para citá-lo. Em não conseguindo citá-lo no momento em que cumpre o ato por hora certa, deverá o funcionário do CRM entregar a citação para qualquer pessoa que o receba intimando o recebedor a entregar a citação ao denunciado, ficando o denunciado advertido do prazo de 30 (trinta dias) para a apresentação de sua defesa prévia.
Na impossibilidade de encontrar o endereço do denunciado para a citação o Conselheiro Instrutor poderá determinar a citação por edital.
A citação por edital será feita em jornal de grande circulação do local e no jornal do CRM distribuído aos profissionais bimestralmente.
Havendo a citação por edital presume-se que o denunciado esteja ciente da imputação, devendo este, neste caso, manifestar-se apresentando a defesa prévia em prazo de trinta dias. Em não havendo manifestação dentro do prazo assinalado o processo seguirá a revelia do denunciado, ocasião onde o CRM deverá nomear defensor dativo.