DILAÇÃO PROBATÓRIA

15/01/2014 17:08

No Processo Ético-Profissional dos Conselhos de Medicina a instrução do processo precisa observar atentamente a oportunidade que assiste ás partes, tanto denunciado como denunciante, se houver, de produzirem as provas que embasarão a penalidade a ser aplicada ao denunciado.

A dilação probatória inicia-se, em regra, pela inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, estendendo-se esta fase até a apresentação das alegações finais.

No âmbito do processo ético-profissional o prazo para que as partes apresentem suas testemunhas é de trinta dias após o início da dilação probatória que se dá após a entrega da defesa prévia.

O denunciado pode arrolar até cinco testemunhas, podendo, no entanto, ser deferida a oitiva de mais do que cinco testemunhas, desde que a defesa justifique o motivo e o prejuízo da defesa caso o número de testemunhas superior a cinco não sejam ouvidas.

Além das testemunhas a fase de dilação probatória tem como objetivo a manifestação das partes acerca dos documentos apresentados, requisição de perícias, requisição de diligências, enfim, é a oportunidade que o denunciado possui para produzir sua defesa e justificar nos autos sua pertinência.

Como busca da verdade real o Conselheiro Instrutor pode também determinar a produção de provas que acredite importante para o deslinde do processo e para seu próprio convencimento, vez que pode haver fatos encobertos durante a tramitação do processo e do qual o Conselheiro Instrutor somente terá ciência no decurso da instrução.

Todas as modalidades de provas em direito admitidas poderão ser produzidas e consideradas no bojo do processo ético-profissional.