PORTARIA INAUGURAL

15/01/2014 16:56

A portaria inaugural deve, sob pena de nulidade processual, trazer a fundamentação, ou seja, quais são os dispositivos do código de ética foram infringidos pelo médico.

A portaria inaugural do processo ético-profissional da medicina está em paridade com o “libelo crime acusatório” do processo penal, onde há a menção do ato supostamente considerado infração ética, embora sem caráter de taxatividade, ou seja, no momento do oferecimento da denúncia na portaria inaugural o Conselheiro Instrutor abre a acusação com os elementos que foram até então colhidos na fase de sindicância, podendo aditar a peça inaugural trazendo outros elementos até aquele momento desconhecidos.

O libelo crime acusatório do processo penal deve trazer no momento de sua apresentação todos os fatos e tipificações penais imputados ao acusado. No processo ético-profissional  não se exige o mesmo rigor do processo penal, mesmo porque durante a fase de sindicância não há diligências externas por parte do delegado sindicante, ficando este no momento adstrito aos elementos trazidos aos autos da sindicância pelo denunciante e pelos documentos juntados pelo denunciado. Durante a apresentação da Portaria Inaugural ainda não houve a dilação probatória e os elementos da denúncia ainda não foram suficientemente analisados, motivo pelo qual há a possibilidade de aditamento da acusação com novos elementos.

O processo administrativo que visa trazer ao acusado de infração, no caso em tela, infração ético-profissional, o princípio do informalismo, havendo a possibilidade de a Portaria Inaugural ser complementada com o inteiro teor do parecer conclusivo da sindicância.