PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL MÉDICO
Em existindo Parecer Conclusivo e voto favorável da Câmara para a instauração do processo ético disciplinar é expedido um termo de abertura e nomeando dentre o conselheiros que compõem a câmara um Conselheiro Instrutor para presidir a instrução processual.
Somente a partir do voto favorável à instauração do processo é que há a garantia do contraditório e da ampla defesa.
O contraditório e a ampla defesa é princípio que deve obrigatoriamente ser observado em qualquer procedimento tendente a aplicar penalidades ou em situações onde uma das partes em litígio deva sofrer a imposição de um ônus.
O princípio do contraditório e da ampla defesa é garantia constitucionalmente assegurada pelo art. 5, inciso LV da Constituição Federal de 1988.
Tal princípio pode ser definido pelo adágio latino cuja expressão caracterizadora é: “audiatur et altera pars”, que em livre tradução significa: “ouça-se também a outra parte”.
A garantia da observância do direito ao contraditório e da ampla defesa está contido no princípio do devido processo legal onde está caracterizado o direito de resposta e a oportunidade que assiste ao acusado de se utilizar de todos os meios de prova em direito admitidos e argumentações para sua defesa, mesmo em se tratando de processo administrativo que não passa durante seu curso pelo crivo do Poder Judiciário.
O contraditório é imanente ao direito de defesa.
O processo para ser válido precisa necessariamente observar a bilateralidade, ou seja, sempre que uma das partes alegar algo a outra parte deverá ser imediatamente ouvida, garantindo-se assim a oportunidade de resposta.
O princípio do contraditório exige:
- Notificação dos atos processuais à parte interessada;
- Possibilidade de exame de provas constantes do processo;
- Direito de assistir a inquirição de testemunhas;
- Direito de apresentar defesa escrita;
A ampla defesa deve abranger necessariamente a defesa técnica, ou seja, é facultado ao denunciado nomear defensor, que deve ser advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, garantindo-se assim ao denunciado de infração ética a participação da defesa em todos os mementos do processo.
As fases do processo ético são:
a. Portaria inaugural;
b. Citação do denunciado;
c. Defesa previa do denunciado;
d. Dilação probatória;
e. Parecer do departamento jurídico do CRM ( Resolução nº 235/12).;
f. Alegações finais