RELATÓRIO FINAL

15/01/2014 17:15

A partir do relatório final inicia-se a fase de julgamento no processo ético disciplinar.

Após a apreciação das alegações finais o Conselheiro Relator apresenta seu voto com os motivos de seu convencimento.

Neste relatório final o relator apresenta o conjunto dos fatos apurados durante a fase de sindicância. Sopesa o conjunto probatório apresentado durante o curso do processo e emite em seu voto de forma circunstanciada os motivos que o levaram ao convencimento propondo a absolvição ou a condenação do denunciado. A esta parte do relatório final denomina-se análise de mérito.

O Relatório Final deve conter obrigatoriamente, além do mérito, a capitulação, ou seja, a análise de forma pormenorizada dos artigos e disposições do Código de Ética da Medicina que supostamente foram infringidos pelo denunciado.

O Conselheiro Revisor pode acompanhar o voto do relator concordando com seu voto, ou, em caso de discordância, pode apresentar seu voto em separado.

Após a apresentação do relatório final o processo é remetido para uma das Câmaras de Julgamento que definirá uma data para que o julgamento ocorra.

 O sessão de julgamento é aberta com a leitura do relatório final apresentado pelo Conselheiro Relator.

Após a leitura do relatório é aberto um prazo de dez minutos para que cada uma das partes faça sustentação oral sobre as conclusões do Conselheiro Relator.

Após a apresentação do relatório final os Conselheiros que compõem a Câmara de Julgamento deverão debater entre si os fatos de forma a verificar se houve ou não infração ética punível.

Em caso de dúvida fundada dos Conselheiros da Câmara sobre algum fato que durante a instrução do processo eventualmente possa ter permanecido obscura, estes podem determinar a reabertura da instrução, havendo mais uma oportunidade para as partes apresentarem alegações finais.

Com novos fatos e novas provas colhidas durante a reabertura da instrução do processo, em função da observância do princípio da verdade real, deverá o Conselheiro Relator apresentar novo relatório final, ocasião em que todos os fatos e o conjunto probatório entrará novamente em debate com intuito de verificar se fatos novos tiveram o condão de alterar de alguma forma as conclusões e o convencimento do relator que foi anteriormente apresentado.

As infrações éticas supostamente praticadas pelo médico denunciado são julgados e votados um a um, sempre da infração menos leve para a mais grave.

Deve ficar, no entanto, claro que o histórico pregresso do profissional deve ser levado em consideração sempre antes da aplicação de qualquer penalidade.

Os votos dos relatores são lidos em sessão plenária com a penalidade proposta, que podem ser:

  1. Advertência;
  2. Censura confidencial;
  3. Censura pública;
  4. Suspensão (de até 30 dias);
  5. Cassação do direito ao exercício profissional.